Lésbicas e trans* também são vítimas de violência doméstica

Texto de Ticiane Figueiredo.

Pode parecer redundante afirmar que a Lei 11.340/06, conhecida como ‘Lei Maria da Penha’, também protege mulheres lésbicas e trans* (1) da violência doméstica, já que em seu artigo 2° a lei prevê expressamente que:

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Porém, é inegável que quando falamos de violência doméstica, sobretudo da Lei Maria da Penha, geralmente nos referimos à violência cometida contra mulheres heterossexuais e cissexuais (2). As mulheres lésbicas e trans* são vítimas da invisibilidade perversa contida em nosso discurso.

Acredito que tal invisibilidade, ainda que inconsciente, é fruto da nossa mania individualista de olharmos apenas para o “nosso próprio umbigo”. Os diversos problemas em relação a aplicação da Lei Maria da Penha para esses grupos de mulheres estão inseridos no olhar heteronormativo da sociedade. Isto porque, quando falamos das dificuldades vivenciadas pelas vítimas de violência doméstica em denunciar e enfrentar a situação, utilizamos como pano de fundo apenas a perspectiva heterossexual e cissexista.

Ora, se para uma mulher cis e hétero, já é difícil enfrentar nossos organismos governamentais machistas e preconceituosos (Polícia, Defensoria e Judiciário – sem querer, no entanto, generalizar), imaginem uma lésbica ou uma trans* neste mesmo contexto. Não é muito difícil de saber o quão difícil é para elas também.

Isto porque, além do preconceito e discriminação que estas mulheres enfrentam por serem vítimas de tal modalidade de violência — onde há uma inversão de papéis, no qual se busca sempre culpabilizar a vítima —, lésbicas e trans* precisam enfrentar ainda a lesbofobia e a transfobia, o que torna a busca por Justiça algo ainda mais difícil de ser alcançado sem, no caminho, sofrer mais injustiças ainda.

Foto de  Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, no Flickr em CC, alguns direitos reservados.
Foto de Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro no Flickr em CC, alguns direitos reservados.

Arrisco dizer que, dentro destes dois casos, o da mulher trans* é o mais complexo tendo em vista que o reconhecimento deste grupo enquanto sujeitos de direito ainda é algo que enfrenta muita resistência da sociedade em geral. E, ainda que tenhamos algumas regulações governamentais que exigem o respeito ao nome social e à identidade de gênero, as pessoas trans* precisam lutar diariamente para verem tais direitos reconhecidos, respeitados de fato e, não apenas descritos num pedaço de papel. Assim, a luta se torna mais árdua, mais difícil.

É preciso que tenhamos consciência de que, não é pelo fato de não vermos a “grande mídia” noticiar os casos de violência doméstica na qual a vítima é lésbica ou trans*, que de fato esta violência não exista. Isso é uma doce ilusão gerada pela invisibilidade social imposta a tais grupos de pessoas.

Faz-se necessário ressaltar que a violência doméstica não importa somente numa violência cometida por uma/um companheira/o amorosa/o, pode também ser fruto do preconceito e não aceitação de membros da família ou ainda os ditos agregados e a Lei, neste sentido,é bem clara quanto à sua abrangência no artigo 5°:

Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Assim, no meu entendimento, a lesbofobia e a transfobia impetrada por qualquer membro que se enquadre nas especificações do artigo acima, é sim, violência doméstica e deve ser punida civil e criminalmente. Ou seja, se fizermos tal recorte de gênero na Lei Maria da Penha, ela traz, em seu âmbito, uma segurança jurídica para estes grupos, uma vez em que é notável a violência física e psicológica que lésbicas e trans* sofrem por serem quem são, violências estas que nascem, em sua maioria, no berço familiar.

Acredito que o primeiro passo para acabar com a violência doméstica, devido às suas peculiaridades de ser confundida com cuidado, excesso de afeto, “proteção”, etc., é se reconhecer enquanto vítima. E, se você é uma vítima de tal violência ou se conhece alguém que é vítima, deve, não só por dever moral e ético, mas também cívico, denunciar a agressão!

A busca por Justiça não é fácil, não é rápida e por muitas vezes não é satisfatória. Mas mesmo assim, ainda que utópica, a Justiça deve ser buscada. Isto porque, muitas vezes, uma condenação cível ou criminal, ainda que “branda”, pode ter um valor simbólico muito mais forte do que imaginamos, pois é a certeza da impunidade que faz com que os algozes continuem com suas práticas violentas sejam elas quais forem.

Por isso, afirmo mais uma vez que as lésbicas e as trans* também são vítimas de violência doméstica e, por sua vez, também merecem o respaldo da Lei, a fim de terem seus Direitos Humanos protegidos, porque “uma vida sem violência é um direito das mulheres”, de TODAS elas.

Referências

(1) De acordo com site Transfeminismo, o termo trans pode ser a abreviação de várias palavras que expressam diferentes identidades, como transexual ou transgênero, ou até mesmo travesti. Por isso, para evitar classificações que correm o risco de serem excludentes, o asterisco é adicionado ao final da palavra transformando o termo trans em um termo guarda-chuva [umbrella term] – um termo englobador que estaria incluindo qualquer identidade trans “embaixo do guarda-chuva”.

(2) De acordo com Jaqueline Gomes de Jesus (2012), cissexual ou cisgénero é “um conceito que abarca as pessoas que se identificam com o gênero que lhes foi determinado quando de seu nascimento, ou seja, as pessoas não-transgénero”.