Texto de Caroline Bernardo.
Projeto de Lei Gabriela Leite – Parte I*
O tema da minha monografia é exatamente a analise deste projeto de lei, suas aplicações, traçando um parâmetro de condições dignas de trabalho, sexualidade liberdade e autonomia. Enfim, pretendo sintetizar em alguns textos, aqui no Bloguerias Feministas, minha visão geral sobre o pl e a regularização da prostituição, de antemão acho importante frisar que não possuo uma opinião fechada, alias tentarei ao máximo não pender para nenhum lado da moeda, minha vontade é apenas externalizar meus questionamentos internos. Outro importante esclarecimento é que somente os últimos textos terão uma linha teórica feminista, nos anteriores tentarei buscar o lado mais justo e igualitário para o trabalho dxs prostitutxs.
Por ensejo do Projeto de Lei 4.211/12 de autoria do Deputado Jean Willys, que pretende entrar em vigor antes da copa do mundo – para a copa do mundo. O debate em torno do PL tem sido simplificado em ser contra ou a favor da regularização da prostituição, apesar disso tenho encontrado consonância entre esses argumentos tão distintos.
Baseada em uma conclusão empírica podemos observar que os seis artigos do projeto não tem condições de gerar trabalho decente para xs prostitutxs. Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT trabalho decente seria “aquele desenvolvido em ocupação produtiva, justamente remunerada e que se exerce em condições de liberdade, equidade, seguridade e respeito à dignidade da pessoa humana”.
Destarte, não tenho conhecimento de nenhum texto/debate favorável ao PL que acredite/defenda que os seis artigos do projeto de lei vão gerar condições de trabalho decente. Todas as publicações que tenho visto, ou no seu teor ou nos comentários, abordam que ele trará benefícios, mas, que ainda não será o suficiente para garantir todos os direitos.
Uma boa perspectiva para fazer esse debate é a perspectiva de classe, na luta histórica dos movimentos sociais, que não é desatrelada da luta histórica por direitos humanos e por direitos iguais, nunca se abriu mão de direitos, direito conquistado não pode ser retirado, não existe pauta de mitigação de direitos ou de negociação de direitos.

Desta forma, não podemos dispor sobre direitos fundamentais de ninguém, então a PL 4.211/12 reconhecidamente, não trará as medidas necessárias para garantia do trabalho dxs prostitutxs, ou pelo menos todos parecem concordar com esse raciocínio tautológico.
Se for fato que os artigos dessa lei não geram condições mínimas de trabalho, podemos refletir sobre algumas questões: A quem beneficia essa lei? Será que é para xs trabalhadorxs ou para o mercado? Ou para xs turistas dos grandes eventos?
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Caroline Bernardo é estudante de Direito da UFPA.